Para ministro Lewandowski, regra criada pela reforma trabalhista é inconstitucional
Por Adriana Aguiar, Valor — de São Paulo
18/06/2021
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) começaram a julgar, no Plenário Virtual, uma previsão da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) que exige quórum qualificado, de dois terços dos ministros, para que os tribunais trabalhistas aprovem ou revisem súmulas ou enunciados — o que dificulta a uniformização da jurisprudência.
Por enquanto, há apenas o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski que votou pela inconstitucionalidade da regra.
Até a entrada em vigor da reforma trabalhista, as súmulas eram aprovadas por maioria absoluta no Tribunal Superior do Trabalho (TST), conforme dispõe o Regimento Interno da Corte. O pleno é composto por 27 ministros, ou seja, eram necessários 14 votos para a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula ou de precedente normativo. Com a reforma, seriam necessários 18 votos.
A ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 6188 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O julgamento terá duração de uma semana e concluído no dia 25.
A PGR questiona a constitucionalidade do artigo 702 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzida com a reforma. Segundo a PGR, o dispositivo afronta o princípio da separação dos poderes e a autonomia dos tribunais.
Ao analisar o caso, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou em seu voto não ter maiores dúvidas “de que um dispositivo legal que coloque limites ou, por qualquer forma, condicione a atividade interna dos tribunais, na espécie, os integrantes da Justiça do Trabalho, vulnera o princípio da separação dos poderes e a autonomia que a Constituição Federal lhes assegura.”
Segundo o ministro, a despeito da Constituição ter conferido à União a iniciativa privativa de legislar em matéria de processo, “ficou mantida a competência exclusiva dos tribunais para: (i) eleger seus órgãos diretivos e elaborar os respectivos regimentos internos; (ii) encaminhar ao Legislativo a proposta orçamentária que lhes diz respeito; e (iii) de criação de novas varas judiciárias”.
Para ele, esses temas “estão cobertos por uma clara reserva constitucional, a saber, reserva de lei e de regimento no tocante a questões que são próprias às atividades Poder Judiciário”.
Para o ministro, uma questão que salta à vista na análise da questão “causando a maior estranheza, é a seguinte: por que somente aos Tribunais Regionais do Trabalho e ao Tribunal Superior do Trabalho é que foram impostas balizas milimétricas para respectiva atividade de uniformização jurisprudencial? A resposta a essa pergunta deve ser no sentido de repelir a tentativa de cerceamento de atuação da Justiça trabalhista, sobretudo porque os tribunais que a integram são, como os demais tribunais do País, órgãos do Poder Judiciário, conforme decorre do artigo 92 da Constituição Federal.”
O quórum de dois terços, segundo o voto de Lewandowski, só se justifica em circunstâncias excepcionais, “a exemplo daquela que surgiu com a Emenda Constitucional 45/2004, que passou a exigir a maioria de dois terços nas votações do Supremo Tribunal Federal para aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação a todos os demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como para proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei (art. 103-A)”.
Por fim, o ministro citou diversos precedentes do Supremo que trataram de outros casos em que houve interferência do legislativo à atuação do Poder Judiciário. (ADI 1.606/SC, ADI 1.606/SC, ADI 2.907, ADI 2.700).
Segundo a advogada trabalhista Mayra Palópoli, do Palópoli & Albrecht Advogados, a exigência de quórum de dois terços é extremamente elevada, “inclusive maior que o exigido em emendas constitucionais, dificultando a uniformização da jurisprudência”, diz.
Mayra ressalta que o Código de Processo Civil, anterior à Lei 13.476 (reforma trabalhista), estabelece, no artigo 926, que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. E que, no parágrafo, acrescenta que isso deve ser feito “na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”.
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