Mayra Fernanda Ianeta Palópoli Albrecht
O Presidente da República sancionou ontem, a Lei Nº 14.151, DE 12 de maio de 2021, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, sem que haja qualquer prejuízo ao recebimento integral do seu salário.
A Lei entrou em vigor na data de hoje, 13/05/2021, quando foi publicada no Diário Oficial da União – DOU e perdurará enquanto estiver vigente a emergência de saúde pública de importância nacional, declarada pela Portaria n 188, de 03 de fevereiro de 2020.
A Lei traz em seu texto a determinação de que a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração e ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho (home office), trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.
A medida tem por objetivo reduzir risco de contaminação pela Covid de gestantes, tendo em vista o aumento das mortes de gestantes e de mulheres no pós-parto que foram diagnosticadas com o coronavírus. Segundo o Planalto, a sanção “é uma importante medida à preservação da entidade familiar e representa uma medida saudável para proteção das gestantes e, ao mesmo tempo, para utilização de sua força de trabalho de forma segura”.
Tendo em vista a determinação legal expressa e de vigência imediata, a orientação é para que as empresas, de todos os segmentos, encaminhem as empregadas gestantes, independentemente do tempo de gestação, para a modalidade do teletrabalho, de forma imediata. Situações excepcionais que não permitam o trabalho remoto ou à distância, deverão ser tratadas individualmente, avaliando-se alterações de atividades, para cumprimento da norma.
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